STJEDcl no AgInt no AREsp 2.140.015
Negativa de prestação jurisdicional: prequestionamento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prequestionamento
- Autonomia entre esferas cível e penal
- Prescrição
- Congruência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUTONOMIA ENTRE ESFERAS CÍVEL E PENAL. PRESCRIÇÃO. CONGRUÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento, independência entre as esferas cível e penal, impossibilidade de exame de matéria constitucional, vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, e inexistência de vício de congruência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à incongruência pela referência aos arts. 282 do CPC/1973 e 5º, LVII, da CF, supostamente não suscitados no recurso especial; (ii) saber se houve omissão ao tratar da violação aos arts. 63 e 64 do CPP e da não incidência da Súmula n. 7 do STJ, ante condenação civil supostamente fundada apenas em sentença penal não definitiva; (iii) saber se subsiste omissão por ausência de fundamentação exauriente do acórdão recorrido; e (iv) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 178, §§ 9º, V, b, e 10, VI, do CC/1916, e do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, à luz do art. 1.025 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto ao art. 282 do CPC/1973 e ao art. 5º, LVII, da CF, pois a decisão consignou a ausência de prequestionamento e a incompetência do STJ para matéria constitucional.
5. Inexiste omissão sobre os arts. 63 e 64 do CPP e a Súmula n. 7 do STJ, porque se reafirmou a independência entre as esferas cível e penal, ressalvadas as hipóteses do art. 386, I e IV, do CPP, e se vedou o revolvimento probatório.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão recorrido examinou as provas e enfrentou a controvérsia, sendo inviável rediscutir valoração probatória.
7. Não se constata omissão quanto ao prequestionamento dos dispositivos de prescrição, pois se registrou a indispensabilidade do prequestionamento e a inaplicabilidade do art. 1.025 do CPC quando não há omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 282, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; CPP, arts. 63, 64 e 386, I e IV; CC/1916, arts. 178, §§ 9º, V, b, e 10, VI; CC, art. 935; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º; CF, art. 5º, LVII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282.
Tese
"Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.