STJAgInt nos EDcl na PET no AREsp 1.759.383
Superveniência da lei 14.230/2021: questão a ser dirimida pelo relator a quem forem distribuídos os embargos de divergência
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Superveniência da lei 14.230/2021
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO RELATOR A QUEM FOREM DISTRIBUÍDOS OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Interpostos os embargos de divergência e formulado pedido de análise da superveniência da Lei 14.230/2021 em petição diversa protocolada alguns minutos após, mas na mesma data, tem-se por acabada a jurisdição da Turma, cabendo a quem serão distribuídos os embargos analisar a eventual abolição da tipicidade da conduta.
2. O agravante invoca a premência na análise da relevante questão de fundo, mas ele próprio é o motor da demora no exame dessa alegação pelo órgão julgador competente.
3. Não é razoável o argumento de que a questão deveria ser prequestionada pela Turma para eventual exame pela Seção, pois o prequestionamento em matéria federal é tarefa da instância originária e, neste caso, nem sequer poderia existir por ter sido o acórdão prolatado anos antes da Lei 14.230/2021.
4. A questão da abolição da tipicidade não é objeto dos embargos de divergência, mas a sua análise não depende do que se alega nesse recurso, senão deriva do comando exarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento do Tema 1.199, e deve ser realizada pelo órgão cuja jurisdição ainda será exercida, a Primeira Seção.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.