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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.967.142

Princípio da dialeticidade: preclusão consumativa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, e na Súmula n. 182 do STJ.

2. A parte agravante alegou ter impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incluindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ, e sustentou que houve usurpação de competência no juízo de admissibilidade ao adentrar o mérito do recurso especial.

3. A parte agravada, em contraminuta, argumentou que o agravo interno não impugnou os fundamentos da decisão monocrática, incidindo a Súmula n. 182 do STJ, e apontou a aplicação da Súmula n. 7/STJ para afastar a pretensão de reexame do acervo fático-probatório.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, e se houve inovação recursal indevida.

III. Razões de decidir

5. A legislação processual, no art. 932, III, do CPC, e a jurisprudência consolidada do STJ exigem que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.

6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação da decisão agravada seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera reiteração das razões anteriores. O agravo interno não apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos, e não demonstrou como superar o alinhamento jurisprudencial desta Corte.

7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para tal enfrentamento nas razões do agravo em recurso especial.

8. A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, inviabilizando o provimento do agravo interno.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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