STJAgInt no AREsp 3.202.948
Negativa de prestação jurisdicional não demonstrada
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Negativa de prestação jurisdicional não demonstrada
- Pagamento integral pelo plano de recuperação judicial
- Óbice da súmula 7/STJ
- Supressão de instância
- Óbices das súmulas 7 e 83/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO DEMONSTRADA. PAGAMENTO INTEGRAL PELO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
1. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrenta as questões essenciais, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional.
2. A conclusão pretendida pela agravante, de pagamento integral do débito em cumprimento de sentença, exige reexame do material fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A apreciação, pela instância superior, de matérias não examinadas pelo Juízo de primeiro grau, tais como impenhorabilidade de verba de natureza alimentar e de capital de giro, configura supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.