STJAgInt no AREsp 3.237.901
Sociedade em conta de participação: teoria da aparência
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sociedade em conta de participação
- Teoria da aparência
- Impugnação
- Óbice intransponível da súmula 7/STJ
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão reconheceu a vinculação entre matriz-filial, identidade de CNPJ e suficiência da prova documental, mantendo a responsabilidade solidária e a constrição com base na teoria da aparência. A modificação das premissas fáticas firmadas na origem demanda reexame de provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. A aferição quanto a necessidade de prova técnica exige reavaliação probatória, diante dos elementos fáticos considerados para a conclusão adotada, a atrair, também, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.