STJEDcl nos EDcl no AREsp 2.957.486
Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, no qual se discutia a validade de contratos de mútuo firmados eletronicamente e a suficiência dos documentos apresentados para comprovar a existência da dívida em ação monitória, tendo sido mantida a decisão por insuficiência probatória e incidência da Súmula 7/STJ .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada é omissa quanto à análise da validade e força probante de contratos eletrônicos e da suficiência dos documentos apresentados para instruir ação monitória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. A decisão embargada examina de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
5. A jurisprudência do STJ afasta a alegação de omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente a controvérsia, não sendo exigido o enfrentamento individual de todos os argumentos.
6. A pretensão da parte embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito da causa em via inadequada.
7. O reconhecimento da suficiência dos documentos e da validade dos contratos eletrônicos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
8. O reexame de provas em recurso especial é vedado, conforme a Súmula 7/STJ, o que impede a revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias.
9. A ausência de vício no julgado impede o acolhimento dos embargos, que não podem ser utilizados como sucedâneo recursal.
IV. DISPOSITIVO 10.Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.