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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.569.271

Deserção do recurso especial: intempestividade do recurso especial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME :

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade do recurso especial e à incidência da Súmula n. 187 do STJ.

2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso em razão da suspensão do prazo recursal em decorrência de feriado local. Também sustenta a necessidade de afastamento da pena de deserção diante da regularidade do preparo recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. No agravo interno há duas questões em discussão: i) saber se a ausência de comprovação do pagamento do preparo recursal por meio de documento sem a sequência numérica do código de barras justifica a aplicação da Súmula n. 187 do STJ e a consequente deserção do recurso especial; e ii) saber se a parte agravante comprovou a suspensão do prazo processual em razão de feriado local, para fins de tempestividade do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que documentos sem a sequência numérica do código de barras ou com código de barras ilegível não são aptos para comprovar o pagamento das custas, impossibilitando a comparação com os dados da guia de recolhimento.

5. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.

6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em análise da alteração trazida pela Lei n. 14.939/2024, acolheu a Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, admitindo a comprovação posterior da suspensão do expediente aos recursos interpostos antes da sua vigência.

7. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a apresentação de documento válido que demonstre a suspensão do prazo processual junto à Corte local.

8. A parte agravante não apresentou documentação para comprovar a suspensão do prazo processual no Tribunal local, deixando de observar o exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno não provido.

Tese de julgamento: "1. A guia eletrônica de pagamento, sem o código de barras, não é suficiente para comprovar o devido recolhimento do preparo. 2. A ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, justifica a aplicação da pena de deserção. 3. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a apresentação de documento suficiente que demonstre a suspensão do prazo processual no tribunal de origem".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 1.003, §§ 5º e 6º, 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 423.679/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 24/6/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.172.903/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.929.627/RN , relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.714.066/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 67.687/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.842.869/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021.

Tese

"1. A guia eletrônica de pagamento, sem o código de barras, não é suficiente para comprovar o devido recolhimento do preparo. 2. A ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, justifica a aplicação da pena de deserção. 3. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a apresentação de documento suficiente que demonstre a suspensão do prazo processual no tribunal de origem".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

"[...] a 'guia eletrônica de pagamento via Internet constitui meio idôneo à comprovação do recolhimento do preparo, desde que preenchida com a observância dos requisitos regulamentares, permitindo-se ao interessado a impugnação fundamentada' [...]". "[...] considera-se deserto o recurso se, após realizada a intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte recorrente não comprovar a complementação do preparo mediante o pagamento em dobro".

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