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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.003.127

Intempestividade do agravo em recurso especial e ausência de impugnação específica

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a ação de conhecimento declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, em que se discutiu empréstimo consignado alegadamente não contratado.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC.

4. A Corte de origem proferiu decisão denegatória, da qual a parte foi intimada em 2/6/2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno pode ser conhecido e provido quando não impugna o fundamento da intempestividade do agravo em recurso especial, que foi a razão determinante para o não conhecimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo interno não impugna especificamente o fundamento da intempestividade do agravo em recurso especial, o que mantém hígida a decisão monocrática que não o conheceu.

6. Verificada a intimação em 2/6/2025 e a interposição em 25/6/2025, o recurso foi apresentado fora do prazo de 15 dias úteis previstos nos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do CPC, sem comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo.

7. Subsiste o não conhecimento do agravo em recurso especial por intempestividade, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. O agravo interno deve impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. A intempestividade do agravo em recurso especial, não impugnada no agravo interno, mantém-se como fundamento autônomo e suficiente para o não conhecimento do recurso. 3. A ausência de demonstração de causa legal de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal impede o afastamento da intempestividade constatada."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, 1.003 § 5º, 1.042 caput, 219 caput, 321 parágrafo único, 330 IV, 485 I, 85 § 11; CF, art. 105 III; RISTJ, art. 21-E V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp 1.432.421/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11.06.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.927.998/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.06.2022.

Tese

"1. O agravo interno deve impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. A intempestividade do agravo em recurso especial, não impugnada no agravo interno, mantém-se como fundamento autônomo e suficiente para o não conhecimento do recurso. 3. A ausência de demonstração de causa legal de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal impede o afastamento da intempestividade constatada."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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