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Jurisprudências

STJAREsp 2.748.401

Responsabilidade civil: liberdade de imprensa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE IMPRENSA. ANIMUS NARRANDI. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.

2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, além de violação aos artigos 927 do Código Civil e 8º do Código de Processo Civil, por suposta valoração incorreta das provas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se acertada a decisão recorrida, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ.

III. Razões de decidir

4. Afastada a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do CPC, pois não houve indicação de qual seria a omissão relevante.

5. O Acórdão afirmou, com base nas provas produzidas, a ausência de ilícito, isto é, ter havido o exercício regular da liberdade de imprensa, com a reprodução de fatos verídicos e com mero animus narrandi.

6. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pela instância de origem.

7. O não conhecimento do recurso especial, quanto à alínea "a" do permissivo constitucional, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ, impede também o conhecimento do recurso pela alínea "c".

8. Não há elementos que evidenciem litigância de má-fé pela parte recorrente, tratando-se de mero exercício do direito recursal.

IV. Dispositivo

9. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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