STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.973.411
Intempestividade
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Intempestividade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a interposição haja ocorrido de forma tempestiva.
2. Na espécie, para aferir a tempestividade recursal - tendo em vista que o réu é defendido por advogado particular -, deve ser considerado o prazo de 15 dias a contar da intimação ou da ciência da decisão (art. 798, § 5º, "a" e "c", do CPP).
3. Nesse contexto, verifico que a expedição da intimação eletrônica acerca da decisão de admissibilidade ocorreu em 26/5/2025 e o prazo para a interposição do agravo em recurso especial começou em 27/5/2025, com termo final no dia 10/6/2025, conforme certidão acostada aos autos. Entretanto, o recurso foi interposto somente em 24/6/2025, ou seja, intempestivamente.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.