STJAREsp 2.991.741
Contrato de promessa de compra e venda: ausência de comprovação de posse anterior e de esbulho
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato de promessa de compra e venda
- Ausência de comprovação de posse anterior e de esbulho
- Dissídio jurisprudencial não configurado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR E DE ESBULHO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 560 E 561 DO CPC E 1.210 E 1.228 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que o autor não comprovou o exercício da posse de fato nem a ocorrência de esbulho, consignando que o contrato de promessa de compra e venda e as fotografias juntadas aos autos não são suficientes para demonstrar atos materiais de domínio fático sobre o imóvel, e que as construções existentes foram realizadas por terceiros.
2. A controvérsia foi dirimida com base na prova dos autos, sendo inviável sua reanálise em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Não há violação dos arts. 560 e 561 do CPC, pois a tutela possessória exige comprovação de posse anterior e de esbulho, o que não se verificou. A mera existência de contrato particular e de pagamentos parciais não gera presunção de posse.
4. Inexiste violação dos arts. 1.210 e 1.228 do Código Civil, uma vez que tais dispositivos asseguram proteção apenas ao possuidor de fato, inexistente na hipótese.
6. Não configurada negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido examinou, de modo suficiente, as provas e os fundamentos essenciais à solução da lide, atendendo ao dever de motivação previsto no art. 489, § 1º, do CPC.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma analítica, nos termos do art. 255 do RISTJ, além de o acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.