STJAREsp 2.708.621
Coisa julgada em cumprimento de sentença: impossibilidade de suscitação após o trânsito em julgado
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Coisa julgada em cumprimento de sentença
- Impossibilidade de suscitação após o trânsito em julgado
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSCITAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por alegação de violação de normas constitucionais, inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de violação dos arts. 337 §§ 2º e 4º, 485 § 3º, 494 e 508 do CPC, simples referência a dispositivos sem argumentação, necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e inexistência de violação do art. 1.026 § 2º do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença que reconheceu coisa julgada e determinou a restituição de valores, à vista de decisão anterior no Juizado Especial Cível.
3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento e manteve a decisão que reconheceu a coisa julgada e determinou a restituição de valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 485 § 3º do CPC quanto ao reconhecimento da coisa julgada na fase de cumprimento de sentença após o trânsito em julgado; (ii) saber se houve violação do art. 494 do CPC por alteração do teor da sentença já publicada; (iii) saber se houve violação do art. 508 do CPC pela eficácia preclusiva da coisa julgada no cumprimento de sentença; (iv) saber se houve violação dos arts. 1.022 II e 489 § 1º IV do CPC por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação; (v) saber se houve violação do art. 371 do CPC por deficiência na exposição das razões de convencimento; (vi) saber se houve violação do art. 337 §§ 2º e 4º do CPC quanto à identidade de ações e repetição de ação; (vii) saber se houve violação do art. 1.026 § 2º do CPC pela aplicação de multa em embargos de declaração; (viii) saber se incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa nos embargos de declaração; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de suscitar coisa julgada na fase de cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no art. 508 do CPC, que impede a suscitação de matérias defensivas, inclusive de ordem pública, após o trânsito em julgado, sendo inviável reconhecer coisa julgada na fase de cumprimento de sentença; as demais teses ficam prejudicadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença na origem.
Tese de julgamento: "1. Após o trânsito em julgado, incide a eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, art. 508), o que impede o reconhecimento de coisa julgada na fase de cumprimento de sentença.
2. As demais questões suscitadas ficam prejudicadas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 508, 485 § 3º, 494, 1.022 II, 489 § 1º IV, 371, 337 §§ 2º e 4º, 1.026 § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.309.826/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 1/3/2016; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.404.072/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019; STJ, AR n. 5.133/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023.
Tese
"1. Após o trânsito em julgado, incide a eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, art. 508), o que impede o reconhecimento de coisa julgada na fase de cumprimento de sentença.
2. As demais questões suscitadas ficam prejudicadas."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
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