STJREsp 1.942.093
Indenização por danos morais e estéticos: pensão alimentícia vitalícia
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Indenização por danos morais e estéticos
- Pensão alimentícia vitalícia
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA VITALÍCIA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a modificação dos valores fixados a título de danos morais e estéticos apenas quando manifestamente ínfimos ou exorbitantes, o que não se verifica no caso concreto, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. A jurisprudência do STJ estabelece que a vítima de evento danoso que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa tem direito ao pensionamento vitalício, independentemente da possibilidade de exercer outras atividades profissionais, conforme interpretação do art. 950 do Código Civil.
3. No caso, o laudo pericial demonstrou a existência de deficiência funcional permanente e atestou a incapacidade parcial definitiva da parte autora, com perda funcional de 50% no ombro e 75% na região hemipelve, além de possibilidade de evolução degenerativa das lesões, justificando o restabelecimento da pensão mensal vitalícia fixada em sentença.
4. Recurso especial parcialmente provido, para restabelecer a pensão mensal vitalícia fixada em sentença.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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