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Jurisprudências

STJAREsp 3.137.529

Obrigação: fazer

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO. FAZER. LIMITAÇÃO. DESCONTOS. EMPRÉSTIMO. CONSIGNADO. ALEGAÇÃO. VIOLAÇÃO. LEI Nº 10.820/2003. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO. DISPOSITIVOS. VIOLADOS. ALEGAÇÕES. VIOLAÇÃO. ARTIGOS. CÓDIGO CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO. MOTIVOS. ENSEJARAM. VIOLAÇÃO. DISPOSITIVOS. CITADOS. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSAL. APLICAÇÃO. SÚMULA 284/STF.

1. É inadmissível o inconformismo por deficiência de fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar, de forma precisa, quais dispositivos da legislação federal teriam sido supostamente violados. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. É inadmissível o recurso especial cuja fundamentação se mostra deficiente, por não indicar de que modo os dispositivos legais apontados teriam sido violados, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do STF.

3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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