Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.806.067

Responsabilidade civil do estado: alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS.

1. 245, § 2º, DO CC; 252 DA LEI 6.015/1973; E 371 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 402 DO CC. LUCROS CESSANTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O acórdão de origem reconheceu a responsabilidade civil do estado em relação à compra e venda de imóvel realizada por procuração pública, posteriormente reconhecida como falsa, e a consequente anulação do negócio jurídico, julgando improcedentes os pedidos de ressarcimento de IPTU e lucros cessantes.

2. A questão em discussão envolve a análise da possibilidade de ressarcimento por lucros cessantes e despesas com IPTU, considerando a nulidade do contrato de compra e venda do imóvel. A Corte de origem dirimiu a controvérsia quanto à extensão dos danos, afirmando que a pretensão de ressarcimento do IPTU foi deduzida por via inadequada e que não há lucros cessantes.

3. A Corte de origem decidiu, de forma fundamentada, a matéria submetida à sua apreciação, pronunciando-se sobre os temas essenciais para a completa resolução da controvérsia, sem que houvesse omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando, assim, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a violação aos arts. 1.245, § 2º do CC; 252 da Lei 6.015/1973; e 371 do CPC impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.

5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca dos lucros cessantes demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

6. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.