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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.140.257

Decisão da presidência do STJ: apelo extremo meramente reproduz o texto da apelação

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão da presidência do STJ
  • Apelo extremo meramente reproduz o texto da apelação
  • Insurgência contra a sentença
  • Violação da dialeticidade
  • Ausência de indicação precisa dos dispositivos supostamente violados
  • Fundamentação deficiente

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. APELO EXTREMO MERAMENTE REPRODUZ O TEXTO DA APELAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC.

1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.

2. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.

3. Na hipótese, é evidente que a peça apresentada como recurso especial não passa de reprodução do texto da apelação, havendo insurgência contra a sentença e não contra o acórdão recorrido, o qual sequer é mencionado.

4. Chama atenção que está intitulada como "RECURSO DE APELAÇÃO", fundamentada "nos artigos 1.009 e seguintes do CPC", as partes são tratadas como "apelante" e "apelada", as datas utilizadas são as mesmas (24 de junho de 2025) e até o endereçamento, os tópicos, a transcrição do dispositivo da sentença, os precedentes mencionados e os pedidos finais são iguais, tornando-a incompatível com a figura do apelo extremo.

5. Embora a jurisprudência desta Corte Superior entenda que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não seja mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime, constata-se a manifesta improcedência do recurso, de modo que a sua simples interposição deve ser tida, de plano, como abusiva e protelatória.

6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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