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Jurisprudências

STJAREsp 3.121.035

Honorários sucumbenciais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e óbices relativos aos arts. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC e 105, III, c, da CF.

2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória e indenizatória. O valor da causa foi fixado em R$ 32.796,62.

3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexistência do débito, afastou os danos morais e fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, com sucumbência recíproca.

4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para redistribuir despesas e honorários em 40% para a autora e 60% para a ré, mantendo a fixação pelo § 2º do art. 85 do CPC e afastando o § 8º-A.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se os honorários sucumbenciais devem observar o mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa e a tabela da OAB à luz do § 8º-A do art. 85 do CPC e se há dissídio jurisprudencial apto a reformar o acórdão quanto ao tema.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido fixou honorários com base no § 2º do art. 85 do CPC, afastando o § 8º-A por inexistência de apreciação por equidade, em conformidade com a jurisprudência do STJ. O alegado dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da fixação de honorários pelo § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil e da inaplicabilidade do § 8º-A fora das hipóteses de equidade. 2. A Súmula n. 83 do STJ obsta o conhecimento pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal sobre o mesmo tema".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º-A e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 47.536/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.789.203, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.123.882/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, REsp n. 2.193.531/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da fixação de honorários pelo § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil e da inaplicabilidade do § 8º-A fora das hipóteses de equidade. 2. A Súmula n. 83 do STJ obsta o conhecimento pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal sobre o mesmo tema".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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