STJEDcl no AgInt no AREsp 2.807.674
Pretensão infringente: afastamento da incidência das súmulas 5 e 7/STJ e 283/STF
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Pretensão infringente
- Afastamento da incidência das súmulas 5 e 7/STJ e 283/STF
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E 283/STF. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Com a alegação de existência de omissão e contradição quanto aos argumentos recursais, pretende o embargante dar aos aclaratórios efeitos infringentes (afastamento da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e 283/STF), finalidade a que não se prestam os embargos. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.