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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.921.776

Nãoocorrência: quebra de sigilo fiscal

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. INTERESSE RECURSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo decisão que reconheceu a perda superveniente de objeto em agravo de instrumento relacionado à quebra de sigilo fiscal.

2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, alegando que a controvérsia não demanda reexame de fatos ou provas, mas apenas interpretação do art. 932, III, do CPC. Afirma que o cumprimento da ordem judicial de quebra do sigilo fiscal não esvazia o interesse recursal, pois os efeitos da decisão interlocutória podem ser revertidos, inclusive com o desentranhamento das provas colhidas.

3. Alega ainda negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por não enfrentar todas as questões suscitadas nos embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cumprimento da ordem judicial de quebra do sigilo fiscal acarreta a perda superveniente de objeto e, consequentemente, a ausência de interesse recursal; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar todas as questões suscitadas nos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte estadual concluiu que a apresentação das informações pela Receita Federal acarretou a perda do objeto do agravo de instrumento, ensejando a falta superveniente de interesse recursal, nos moldes do art. 932, III, do CPC.

6. A questão relativa à aplicação do art. 932, III, do CPC foi devidamente analisada, sendo reconhecida a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento.

7. Não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte estadual enfrentou todas as questões suscitadas nos embargos de declaração de maneira clara e fundamentada, não havendo vício que pudesse nulificar o acórdão recorrido.

8. Rever o entendimento da Corte estadual demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A apresentação das informações pela Receita Federal, em cumprimento à ordem judicial, acarreta a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento, ensejando a ausência de interesse recursal. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões suscitadas nos embargos de declaração de maneira clara e fundamentada."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, parágrafo único, II; 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. A apresentação das informações pela Receita Federal, em cumprimento à ordem judicial, acarreta a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento, ensejando a ausência de interesse recursal. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões suscitadas nos embargos de declaração de maneira clara e fundamentada."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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