STJEDcl no AgRg no HC 985.309
Omissão: nulidade de provas extraídas de aparelhos celulares
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Omissão
- Nulidade de provas extraídas de aparelhos celulares
- Ausência de vícios
- Pretensão de rediscussão da matéria
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. ART. 619 DO CPP. NULIDADE DE PROVAS EXTRAÍDAS DE APARELHOS CELULARES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se à integração ou correção de decisão que contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao rejulgamento da causa.
2. Inexistência de omissão no acórdão embargado, que examinou expressamente a questão relativa à nulidade das provas obtidas de dados de aparelhos celulares, assentando que a condenação se baseou em elementos independentes, cujo afastamento não alteraria o resultado condenatório.
3. Fundamentação clara e suficiente, extraída dos documentos acostados aos autos, sendo o habeas corpus via imprópria para dilação probatória ou reexame aprofundado do acervo fático.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.