Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA RECORRER DE DECISÕES PROFERIDAS NAS AÇÕES DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PROPOSTAS EM TRIBUNAL ESTADUAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL entende que o ente político tem legitimidade para recorrer das decisões proferidas nas ações de controle de constitucionalidade propostas em Tribunal Estadual, sendo desnecessária a assinatura do Chefe do Poder (RE 774057 AgR-EDv-AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, DJe 23-11-2022; e ARE 873804 AgR-segundo-ED-EDv-AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 14-02-2023).
2. Agravo Interno a que se dá provimento para prover o Recurso Extraordinário com Agravo, de modo a determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para, superada a causa obstativa, prosseguir na análise do Agravo Interno da decisão que extinguiu a Ação Declaratória de Constitucionalidade.
Decisão
O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo interno e ao recurso extraordinário com agravo, de modo a determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para, superada a causa obstativa, prosseguir na análise do Agravo Interno da decisão que extinguiu a Ação Declaratória de Constitucionalidade, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Cristiano Zanin (Relator) e Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.