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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.205.958

Alegação de omissão: natureza integrativa dos embargos

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NATUREZA INTEGRATIVA DOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra decisão, mantida em agravo interno no recurso especial, que negou provimento com fundamento na incidência da Súmula 83/STJ, em controvérsia sobre a eficácia temporal de liminar que reduziu alimentos.

2. Fato relevante. Embargante aponta omissões quanto a precedentes da Quarta Turma, existência de distinguishing e definição da eficácia temporal de liminar deferida em ação revisional de alimentos.

3. Decisões anteriores. Decisão monocrática conheceu e negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que fixou como termo inicial da exigibilidade a data da citação, com fundamento no art. 13, § 2º, da Lei 5.478/1968 e na Súmula 621/STJ; agravo interno não provido, com incidência da Súmula 83/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão a justificar integração ou aclaramento, à luz do art. 1.022 do CPC.

III. Razões de decidir

5. Os embargos são tempestivos (CPC, art. 1.023), mas não se verifica omissão na decisão embargada (CPC, art. 1.022).

6. A decisão embargada examinou suficientemente as questões suscitadas, explicitando as razões do convencimento e a incidência da Súmula 83/STJ, atendendo ao dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, ainda que de modo conciso.

7. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo para correção dos vícios legais, o que não se verifica.

8. O fundamento aplicado na decisão embargada - retroatividade dos efeitos das decisões que fixam, reduzem ou majoram alimentos à data da citação, inclusive quanto a alimentos provisórios (art. 13, § 2º, da Lei 5.478/1968 e Súmula 621/STJ) - foi claramente exposto, inexistindo omissão a sanar.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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