STJAREsp 2.968.144
Violação do art. 489 do CPC: prequestionamento
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Violação do art. 489 do CPC
- Prequestionamento
- Ausência
- Violação de dispositivos constitucionais
- Incompetência
- Ônus da prova da parte
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do art. 489 do CPC, apontado como violado no recurso especial, o que faz incidir, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. É inviável invocar em recurso especial a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.
3. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Precedentes.
4. No caso concreto, inviável a pretensão recursal de ver reconhecido o direito de reparação por dano moral, pois o recorrente não indicou os dispositivos legais que teriam sido violados, a inviabilizar a compreensão da controvérsia posta nos autos. Inteligência da Súmula nº 284/STF.
5. Ademais, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para acolher a configuração de dano moral, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.
6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois não foram observadas as exigências contidas nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Incidência da Súmula nº 284/STF.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.