STFRMS 40.327 AgR
Incognoscibilidade do recurso ordinário e do agravo regimental
Relator(a): Edson Fachin
- Incognoscibilidade do recurso ordinário e do agravo regimental
- Óbices intransponíveis
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO E DO AGRAVO REGIMENTAL. ARTIGOS 330 I E 1.021, § 1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF. ÓBICES INTRANSPONÍVEIS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Caso em exame
1.Agravo interno interposto em face de decisão monocrática, na qual não foi conhecido o recurso ordinário em mandado de segurança, tendo em vista a inépcia da respectiva petição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é viável o exame da questão de fundo, diante do óbice apontado.
III - Razões de decidir
3. O recurso ordinário não reúne condições processuais indispensáveis ao seu conhecimento, uma vez que apresenta pedidos indeterminados e desprovidos de fundamentos jurídicos específicos e objetivos, estando a impugnação traçada em termos absolutamente ininteligíveis, configurando-se inépcia da inicial.
4. O conteúdo da petição de agravo regimental, da mesma forma, encontra-se deficiente de fundamentação, considerando-se que o Agravante apenas transcreve trechos da petição inicial do recurso ordinário.
5. É ônus do recorrente, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada. Precedentes.
IV - Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, com a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.