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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.790.225

Cumprimento de sentença: violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Não ocorrência
  • Necessidade de perícia contábil
  • Erro de cálculo, excesso de execução e compensação
  • Preclusão

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. ERRO DE CÁLCULO, EXCESSO DE EXECUÇÃO E COMPENSAÇÃO. PRECLUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, pronunciando-se sobre os pontos controvertidos e demonstrando os motivos que o levaram à conclusão adotada.

2. A ausência de análise pelo Tribunal de origem das matérias relativas a erro material, necessidade de compensação e excesso de execução impede o conhecimento do recurso especial quanto aos dispositivos legais correspondentes, ante a falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.

3. Rever a conclusão da Corte local quanto à preclusão das alegações e à desnecessidade de realização de perícia contábil, considerando que a matéria já foi amplamente discutida e decidida em diversas instâncias recursais, com trânsito em julgado, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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