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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.621.948

Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão do óbice da súmula 182/STJ. A controvérsia tem origem em ação de retificação de registro civil, na qual foi mantida decisão que determinou a inclusão do patronímico materno e do nome de solteira da genitora nos assentos de nascimento dos menores. O embargante sustentou a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, defendendo a regular impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e requerendo a revisão do entendimento adotado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a integração do julgado nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) estabelecer se a parte recorrente impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando os óbices processuais aplicados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

4. A decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.

5. Exige-se a impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ.

6. A tentativa de suprir, em agravo interno ou embargos de declaração, a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial configura inovação recursal incompatível com a preclusão consumativa.

7. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica, nem obscuridade quando a decisão expõe de forma clara e inteligível as razões do convencimento judicial.

8. A mera utilização de recurso previsto em lei, desacompanhada de demonstração de intuito procrastinatório, não autoriza a aplicação automática da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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