STJEDcl no AREsp 2.621.948
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão do óbice da súmula 182/STJ. A controvérsia tem origem em ação de retificação de registro civil, na qual foi mantida decisão que determinou a inclusão do patronímico materno e do nome de solteira da genitora nos assentos de nascimento dos menores. O embargante sustentou a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, defendendo a regular impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e requerendo a revisão do entendimento adotado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a integração do julgado nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) estabelecer se a parte recorrente impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando os óbices processuais aplicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
4. A decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
5. Exige-se a impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ.
6. A tentativa de suprir, em agravo interno ou embargos de declaração, a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial configura inovação recursal incompatível com a preclusão consumativa.
7. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica, nem obscuridade quando a decisão expõe de forma clara e inteligível as razões do convencimento judicial.
8. A mera utilização de recurso previsto em lei, desacompanhada de demonstração de intuito procrastinatório, não autoriza a aplicação automática da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.