STJAgInt no AREsp 2.959.289
Violação do art. 1.022 do CPC: não ocorrência
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Cobrança indevida
- Danos morais
- Ausência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais.
2. Na origem, a parte autora pleiteou a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, alegando cobrança indevida e abusiva. O juízo de primeiro grau declarou a inexistência dos débitos e condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios, mas afastou a indenização por danos morais. A Corte estadual manteve a sentença, entendendo que os fatos narrados constituem mero aborrecimento, sem lesão aos direitos da personalidade.
3. No recurso especial, a parte recorrente alegou omissão na análise da tese de cobrança abusiva e indevida, além de violação dos arts. 1.022, II e III, e 489 do CPC, 6º, VI, do CDC e 186 e 927 do CC. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação quanto à indicação dos dispositivos legais violados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na análise da tese de cobrança abusiva e indevida, e se a decisão agravada violou os dispositivos legais apontados pela parte recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte estadual analisou os fatos narrados e concluiu pela inexistência de lesão aos direitos da personalidade, destacando a ausência de descontos em conta corrente, cobranças vexatórias ou inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.
6. Não se verifica omissão na decisão recorrida, pois a matéria foi apreciada e não há vício capaz de nulificar o acórdão.
7. A ausência de indicação inequívoca dos dispositivos legais violados caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmu la n. 284 do STF.
8. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação inequívoca dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula 284 do STF. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e III, 489; CDC, art. 6º, VI; CC, arts. 186 e 927; STF, Súmula n. 284.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.899.425/CE, Ministro Moura ribeiro, Terceira turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.644.983/SP, Ministra Maria isabel gallotti, Quarta turma, julgado em 5/5/2025.
Tese
"1. A ausência de indicação inequívoca dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula 284 do STF. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.