STJEDcl no AgRg no AREsp 2.134.150
Omissão inexistente: pretensão de rediscussão
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Omissão inexistente
- Pretensão de rediscussão
- Descabimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Além disso, admite-se o recurso integrativo para correção de erro material, conforme o art. 1.022, III, do CPC/2015. 1.1. No caso dos autos, não há omissão, o decisum foi claro ao consignar que o acórdão recorrido indicou fundamentos idôneos para concluir que o ora embargante se dedica à atividade criminosa, o que afasta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como que a alteração dessa conclusão demandaria reexame fático-probatório.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.