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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 863.828

Penhora sobre nua-propriedade: cláusula de impenhorabilidade convencional

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Penhora sobre nua-propriedade
  • Cláusula de impenhorabilidade convencional
  • Limitação subjetiva
  • Ineficácia perante terceiros
  • Eficácia relativa das restrições voluntárias
  • Nulidade por julgamento singular

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PENHORA SOBRE NUA-PROPRIEDADE. CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE CONVENCIONAL. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. EFICÁCIA RELATIVA DAS RESTRIÇÕES VOLUNTÁRIAS. NULIDADE POR JULGAMENTO SINGULAR. INOCORRÊNCIA. ART. 932 DO CPC/2015 E SÚMULA 568/STJ. ART. 259, § 7º, DO RISTJ. INAPLICABILIDADE.

1. O pacto de impenhorabilidade previsto no art. 649, I, do CPC/1973 está limitado às partes que o convencionaram, não podendo envolver terceiros que não anuíram, salvo exceções previstas em lei (REsp n. 1.475.745/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018).

2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de penhora sobre a nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto vitalício, ressalvado o direito real do usufrutuário.

3. Não há nulidade na decisão singular proferida com base no art. 932, IV e V, do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, salientando-se que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.

4. Inaplicável o art. 259, § 7º, do RISTJ quando a decisão é proferida pelo Presidente da Corte nos termos do art. 21-E, § 2º, do mesmo regimento.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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