STJAgInt no AgInt no AREsp 863.828
Penhora sobre nua-propriedade: cláusula de impenhorabilidade convencional
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Penhora sobre nua-propriedade
- Cláusula de impenhorabilidade convencional
- Limitação subjetiva
- Ineficácia perante terceiros
- Eficácia relativa das restrições voluntárias
- Nulidade por julgamento singular
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PENHORA SOBRE NUA-PROPRIEDADE. CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE CONVENCIONAL. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. EFICÁCIA RELATIVA DAS RESTRIÇÕES VOLUNTÁRIAS. NULIDADE POR JULGAMENTO SINGULAR. INOCORRÊNCIA. ART. 932 DO CPC/2015 E SÚMULA 568/STJ. ART. 259, § 7º, DO RISTJ. INAPLICABILIDADE.
1. O pacto de impenhorabilidade previsto no art. 649, I, do CPC/1973 está limitado às partes que o convencionaram, não podendo envolver terceiros que não anuíram, salvo exceções previstas em lei (REsp n. 1.475.745/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018).
2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de penhora sobre a nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto vitalício, ressalvado o direito real do usufrutuário.
3. Não há nulidade na decisão singular proferida com base no art. 932, IV e V, do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, salientando-se que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
4. Inaplicável o art. 259, § 7º, do RISTJ quando a decisão é proferida pelo Presidente da Corte nos termos do art. 21-E, § 2º, do mesmo regimento.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.