STJAgRg no AgRg no AREsp 2.844.784
Importunação sexual: réu solto atuando em causa própria
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Importunação sexual
- Réu solto atuando em causa própria
- Sentença
- Intimação via publicação e pessoalmente
- Perda dos prazos recursais
- Voluntariedade recursal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. RÉU SOLTO ATUANDO EM CAUSA PRÓPRIA. SENTENÇA. INTIMAÇÃO VIA PUBLICAÇÃO E PESSOALMENTE. PERDA DOS PRAZOS RECURSAIS. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. ART. 565 DO CPP. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento do STJ, "a intimação pessoal é exigida apenas para réus presos, e que a perda do prazo recursal por advogado regularmente constituído está protegida pelo princípio da voluntariedade recursal" (REsp n. 2.128.405/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025). Precedente.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a parte não pode exigir o reconhecimento de nulidade processual a que tenha dado causa (art. 565 do Código de Processo Penal -CPP)" (AgRg no AREsp n. 2.339.982/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). Precedentes.
3. A nulidade de algibeira é aquela que, embora possível de ser sanada por meio da imediata insurgência da parte, é velada, como estratégia, na perspectiva de melhor conveniência futura" (REsp n. 2.149.770/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 25/6/2025). Precedentes.
4. No caso, a apelação interposta é intempestiva. O réu, que sempre esteve em liberdade, é advogado atuando em causa própria. Embora intimado via publicação e pessoalmente, optou por, intempestivamente, opor os embargos de declaração contra a sentença e, sucessivamente, também fora do prazo, interpor o recurso de apelação. Posteriormente, na via do especial, constituiu novo advogado e alegou cerceamento de defesa, sob o pretexto de deficiência em sua assistência jurídica, por perda dos prazos recursais, situação a que o próprio acusado deu causa, em clara atitude de quebra da boa-fé processual, nos termos do art. 565 do CPP, também conhecida como nulidade de algibeira.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.