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Jurisprudências

STJREsp 2.117.558

Honorários advocatícios: fixação com base no proveito econômico

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, visando à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

2. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da parte autora, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A Corte estadual deu parcial provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a sucumbência recíproca e fixando os honorários com base no proveito econômico obtido.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser feita por equidade ou com base no proveito econômico obtido, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.

III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a fixação dos honorários por equidade não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, devendo-se observar os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º ou 3º, do CPC.

5. A fixação dos honorários sucumbenciais no caso concreto foi feita com base no proveito econômico obtido, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, não havendo espaço para reexame de matéria fático-probatória, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: "1. O acolhimento da tese de que os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados por equidade, e não sobre o valor do proveito econômico, demanda reexame de matéria fático-probatória, que é vedado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 31/5/2022; STJ, AgInt na Rcl 47.536/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe 5/11/2024.

Tese

"1. O acolhimento da tese de que os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados por equidade, e não sobre o valor do proveito econômico, demanda reexame de matéria fático-probatória, que é vedado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

"Recentemente, foi incluída no Código de Processo Civil (art. 85, § 8º-A) a exigência de que, no caso de fixação dos honorários por equidade, sejam observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85, aplicando-se o que for maior. Desse modo, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido diverge da orientação do STJ, sendo necessário observar tais critérios na fixação dos honorários por equidade".

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