STJEDcl no AgInt no REsp 2.246.870
Deficiência de fundamentação: omissão inexistente
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação
- Omissão inexistente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática de não conhecimento de recurso especial, por incidência da Súmula n. 284/STF, em razão de deficiência de fundamentação quanto à ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados.
2. Embargante alega omissão do acórdão quanto à explicitação dos pontos do recurso especial tidos como insuficientes, requerendo efeitos modificativos e pronunciamento para fins de prequestionamento dos arts. 1.025 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à aplicação do óbice da Súmula n. 284/STF, por não indicar de modo concreto os pontos do recurso especial insuficientes e como se deu a deficiência de fundamentação; e (ii) saber se são cabíveis efeitos modificativos e o prequestionamento dos arts. 1.025 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, na ausência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
5. A natureza integrativa e aclaratória dos embargos de declaração limita seu cabimento às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não se prestando à rediscussão do mérito nem à complementação da fundamentação do recurso especial originário.
6. O acórdão embargado enfrentou a questão nuclear: explicitou a incidência da Súmula n. 284/STF, registrando a falta de indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados e a ausência de demonstração concreta de como o acórdão recorrido teria vulnerado tais normas, além de reproduzir o enunciado sumular e apoiar-se em precedentes específicos, inexistindo omissão.
7. A decisão monocrática do relator foi adequadamente justificada, com fundamento no art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, e na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo vício processual.
8. A exigência constitucional de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX) não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando que se indiquem, de forma suficiente, as razões do convencimento; a discordância da parte não caracteriza omissão.
9. O prequestionamento e os efeitos modificativos não se justificam na ausência de vício típico dos embargos de declaração; a invocação dos arts. 1.025 do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal não supera o óbice sumular sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
10. Não se identifica caráter manifestamente protelatório, afastando-se a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedido o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.