STJREsp 2.207.401
Fiança prestada sem outorga do outro cônjuge (art. 1.647, III, CC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fiança prestada sem outorga do outro cônjuge (art. 1.647, III, CC)
- Legitimidade processual
- Irrelevância quando a consequência é a nulidade integral do ato
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Dissídio j urisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA DO OUTRO CÔNJUGE (ART. 1.647, III, CC). INEFICÁCIA TOTAL DA GARANTIA, À LUZ DA SÚMULA 332/STJ, INCLUSIVE SOBRE A MEAÇÃO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA QUANDO A CONSEQUÊNCIA É A NULIDADE INTEGRAL DO ATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO J URISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, embora reconhecendo a falsificação da assinatura e a nulidade da fiança da recorrente nos embargos à execução, negou a extensão da ineficácia ao cônjuge fiador, por suposta ausência de legitimidade (art. 18 do CPC).
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à nulidade integral da fiança; (ii) a falta de outorga conjugal torna a fiança integralmente ineficaz, inclusive sobre a meação do cônjuge fiador, conforme o art. 1.647, III, do CC e a Súmula 332/STJ; (iii) persiste dissídio jurisprudencial sobre o alcance da nulidade.
3. Não configurada a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e resolve o mérito, ainda que em sentido diverso do pretendido.
4. A prestação de fiança sem autorização do outro cônjuge é juridicamente ineficaz por inteiro, alcançando a totalidade da garantia e resguardando a meação, conforme o art. 1.647, III, do CC e a Súmula 332/STJ. A nulidade integral decorre do vício material do ato (falta de outorga), não se condicionando à legitimidade processual para defender interesse de terceiro. 5. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, ante o provimento pela alínea a.
6. Recurso especial conhecido e provido para declarar a ineficácia total da fiança sem outorga, inclusive quanto à meação do cônjuge fiador.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
"O acórdão recorrido, ao limitar a nulidade apenas no plano subjetivo da embargante e afastar a projeção típica da nulidade sobre a totalidade da garantia, contrariou, por interpretação restritiva, o comando do art. 1.647, III, do CC e o entendimento consolidado na Súmula 332/STJ. Ademais, alterar essa conclusão não demanda revolvimento fático-probatório. Os fatos basilares já foram fixados: a fiança envolveu cônjuges; a assinatura da esposa foi falsificada; não houve outorga válida. O que se requer é a revaloração jurídica desses fatos incontroversos para aplicar a consequência legal sumulada - nulidade integral".