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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.168.567

Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: não ocorrência

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Não ocorrência
  • Prequestionamento ficto
  • Inviabilidade
  • Cerceamento de defesa e suficiência da prova pericial
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SESSÃO VIRTUAL SEM SUSTENTAÇÃO ORAL. SUMULA N. 399/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E SUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. SUMULA N. 7/STJ.

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou conhecimento ao recurso especial oriundo de ação de imissão de posse, na qual se discute a suficiência da prova pericial, a distribuição do ônus probatório e questões procedimentais relativas ao julgamento dos embargos de declaração em sessão virtual sem sustentação oral requerida pela recorrente.

2. O Tribunal estadual acolheu os primeiros embargos de declaração com efeitos infringentes para restabelecer a sentença favorável à autora, ora agravada.

3. Regimento interno de Tribunal não se enquadra no conceito de lei federal para fins de conhecimento do recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 399/STF, sendo inviável a apreciação de alegada violação de normas regimentais em sede de recurso especial.

4. A ausência de prequestionamento do art. 937, § 4º, do CPC obsta o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 282 e 356/STF).

5. Para aplicação do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC é necessário suscitar a omissão em embargos de declaração no Tribunal de origem e, caso não seja sanada, alegar violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, desde que seja referente a matéria exclusivamente jurídica.

6. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, como destinatário da prova, indefere diligências reputadas desnecessárias mediante decisão fundamentada.

7. A revisão da suficiência do conjunto probatório esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.

8. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido por causa da ausência de cotejo analítico entre os julgados e de comprovação formal da divergência, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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