STJAgInt no REsp 2.172.447
Portador assintomático do vírus hiv: reforma ex officio
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Militar
- Portador assintomático do vírus hiv
- Reforma ex officio
- Possibilidade
- Remuneração
- Soldo correspondente ao grau hierárquico ocupado na ativa
- Não cabimento
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PORTADOR ASSINTOMÁTICO DO VÍRUS HIV. REFORMA EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO OCUPADO NA ATIVA. ART. 1.031, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1. "[N]ão há a necessidade de sobrestamento do processo com base no art. 1.031, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), pois tal previsão constitui mera faculdade do relator quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao recurso especial, o que não ocorre no caso em exame" (AgInt no AREsp n. 2.699.099/RO, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025).
2. "O militar de carreira ou temporário - este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80" (REsp n. 1.872.008/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 1/8/2022).3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
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