STJAgInt no AREsp 3.064.069
Fundamentação deficiente: cerceamento de defesa e danos materiais
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Fundamentação deficiente
- Cerceamento de defesa e danos materiais
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E DANOS MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamentos de deficiência de fundamentação das razões recursais, incidência de óbice ao reexame de fatos e provas e impossibilidade de exame de alegada violação constitucional na via especial.
2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade e que o recurso especial deveria ser conhecido e provido, notadamente quanto ao alegado cerceamento de defesa e à revisão do valor dos danos decorrentes da desocupação de imóvel.
3. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ), além de afastar a possibilidade de exame de afronta direta ao art. 5º, LV, da CF/1988 pelo Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial poderia ser conhecido, a despeito de a parte agravante ter apenas reiterado alegações da apelação sem demonstrar, de forma clara e objetiva, a contrariedade aos dispositivos legais invocados e sem afastar o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao reexame do quadro fático-probatório (inclusive relativamente ao alegado cerceamento de defesa e ao quantum dos danos materiais); (ii) saber se é possível ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, examinar alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, à luz do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas se conclui que as razões recursais não trazem fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, que permanece adequada e devidamente motivada.
6. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a reafirmar a existência de requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, apenas mencionando dispositivos legais que entende violados, sem demonstrar, de forma objetiva e convincente, em que consistiria a contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, o que evidencia deficiência de fundamentação e atrai a aplicação analógica da Súmula 284/STF.
7. Constata-se que, nas razões do recurso especial originário, a parte agravante apenas reiterou as alegações da apelação, sem indicar de maneira clara e articulada a ofensa específica a cada dispositivo de lei federal mencionado, descumprindo o ônus de vincular a tese jurídica aos fatos delineados no acórdão recorrido.
8. Para acolher a pretensão recursal quanto ao alegado cerceamento de defesa e à revisão do valor dos danos decorrentes da desocupação de imóvel, seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, dada a função uniformizadora dessa via excepcional e a impossibilidade de novo julgamento da matéria de fato.
9. Ainda que a revaloração jurídica de fatos incontroversos seja admitida, a parte agravante não demonstrou que sua tese se limita a reenquadramento jurídico, deixando de evidenciar, com base na moldura fática fixada pelo acórdão, que a análise pretendida prescindiria de reexame probatório, não afastando, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
10. No tocante à alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, reafirma-se que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via especial, examinar diretamente afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o recurso especial é inviável nesse ponto.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.