STJAREsp 2.773.733
Transferência de veículo: bem integrante de espólio
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Transferência de veículo
- Bem integrante de espólio
- Alienação sem autorização judicial
- Ineficácia
- Boa-fé objetiva e liberdade contratual
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGA ÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. BEM INTEGRANTE DE ESPÓLIO. ALIENAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ART. 1.793, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. INEFICÁCIA. BOA-FÉ OBJETIVA E LIBERDADE CONTRATUAL. ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de obrigação de fazer destinada à transferência de veículo automotor alienado, após o óbito do titular registral, por herdeira que não obteve prévia autorização do juízo sucessório.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a decisão de inadmissibilidade aplicou corretamente os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; (ii) a alienação de bem integrante de herança indivisa por herdeira única, sem autorização judicial, pode produzir efeitos válidos à luz do art. 1.793, § 3º, do Código Civil, mitigada pelos princípios da boa-fé objetiva e da liberdade contratual; (iii) configurou-se negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões tidas por essenciais nas razões recursais.
3. A alienação de bem hereditário pendente de indivisão, realizada sem a prévia autorização do juiz da sucessão, revela-se ineficaz perante o espólio, nos termos do art. 1.793, § 3º, do Código Civil, não sendo os princípios da boa-fé objetiva e da liberdade contratual aptos, por si sós, a afastar a exigência legal específica.
4. Justificou-se tal conclusão porque o acórdão recorrido registrou a ausência de autorização judicial e a condição hereditária do bem, bem como a ciência do adquirente; os embargos de declaração foram rejeitados por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição relevantes; e a decisão de inadmissibilidade assentou que a reforma pretendida demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, atraindo as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.