STJEDcl no AgInt no AREsp 2.564.896
Cumprimento de sentença contra a fazenda pública
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença contra a fazenda pública
- Prescrição da pretensão executória
- Ausência de vícios
- Omissão
- Contradição
- Rediscussão da matéria
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TEMA 880/STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, visando apenas sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
2. O acórdão embargado afastou expressamente a alegada omissão, ao demonstrar que o Tribunal de origem analisou as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, como a validade da intimação e a distinção entre prescrição direta e intercorrente.
3. A pretensão de afastar a incidência da Súmula 7/STJ e de aplicar o Tema 880/STJ, com a alegação de que a questão é exclusivamente processual e desvinculada da inércia da parte, busca, na verdade, o reexame do conjunto fático-probatório e a modificação do mérito do julgado, o que é incabível na via recursal eleita.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.