STJAgInt no REsp 2.093.042
Mata do engenho uchôa (recife/pe): princípio da não surpresa
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Mata do engenho uchôa (recife/pe)
- Princípio da não surpresa
- Fundamento fático-jurídico novo em sustentação oral
- Preclusão
- Óbices sumulares
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATA DO ENGENHO UCHÔA (RECIFE/PE). PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FUNDAMENTO FÁTICO-JURÍDICO NOVO EM SUSTENTAÇÃO ORAL. LEI MUNICIPAL COMO ATO ADMINISTRATIVO CONCRETO. PRECLUSÃO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a nulidade do julgamento por decisão-surpresa, com incidência dos arts. 10 e 933 do CPC; e aplicando a Súmula 284/STF quanto à tese de preclusão. A agravante sustenta inexistência de decisão-surpresa, por se cuidar de fundamento lateral e ser de conhecimento presumido a lei municipal, defendendo a inaplicabilidade da Súmula 284/STF quanto à preclusão.
2. A matéria foi examinada por este Colegiado em processo conexo envolvendo idêntica controvérsia, a mesma lei municipal e as mesmas partes, entendendo pela ocorrência de decisão-surpresa. O debate foi objeto de voto-vista e confirmado em aclaratórios de minha relatoria.
3. Conforme esse precedente específico deste Colegiado, o fundamento fático-jurídico novo, apresentado somente em sustentação oral, consistiu na qualificação da lei municipal como ato administrativo concreto, sem generalidade, apto a influenciar o convencimento do órgão julgador, o que exige observância do princípio da não surpresa, com reabertura do contraditório.
4. A distinção entre fundamento jurídico e fundamento legal afasta a tese de que a mera existência de lei conhecida impediria a caracterização da surpresa, porquanto a controvérsia residiu nos efeitos concretos atribuídos ao ato, não previamente submetidos ao debate.
5. A reapreciação, em especial, da conclusão do tribunal de origem sobre o prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, à luz do fato novo alegado em sustentação oral, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
6. A insurgência quanto à preclusão lógica-temporal carece de fundamentação específica suficiente, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.