STJAgInt no AREsp 2.212.293
Alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015: termo de ajustamento de conduta
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015
- Termo de ajustamento de conduta
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. SÚMULA 7 DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ
2. Quanto à suposta ofensa aos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil e 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985, a insurgente defende que os danos ambientais foram reconhecidos e equacionados em Termo de Compromisso Ambiental - TCA firmado com o Município de Viamão, o que levaria à carência de ação por falta de interesse processual do Parquet. Sobre essa alegação, a Corte local anotou: "Ao contrário do que afirmam os apelantes a causa de pedir não está embasada no embargo das áreas em que há suspeita de APP (suposto banhado e suposta nascente), bem como na análise dessas áreas. A presente Ação tem como objeto a reparação dos danos ambientais causados pelos demandados, decorrentes da supressão de vegetação nativa e exótica e da intervenção em área de preservação permanente, quando da instalação do loteamento denominado jardim Viamar Fase ll, em Viamão/RS. O Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelos apelantes com o Município de Viamão (fls. 856-861), se deu sem a participação do Ministério Público, e posteriormente ao ajuizamento da ação. Ademais, conforme bem pontuou o decisor de origem "( ) o s termos do ajuste são menos abrangentes do que os pedidos da presente demanda"". Claro está que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela identidade do objeto do Termo de Ajustamento de Conduta TAC e da presente Ação, demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.