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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.915.177

Deficiência recursal: ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Deficiência recursal
  • Ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC
  • Acórdão devidamente justificado
  • Conclusão no sentido da ocorrência de danos morais
  • Valor da indenização razoável e proporcional

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A concessionária de serviço público almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284/STF, aplicável por analogia.

2. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.

3. As conclusões do julgamento realizado pelo tribunal de origem - viabilidade de inversão do ônus da prova, ocorrência de ato ilícito configurador de danos morais e reparação estipulada em quantia razoável e proporcional - foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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