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Jurisprudências

STJAREsp 3.185.701

Execução de título extrajudicial: prescrição intercorrente

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Prescrição intercorrente
  • Não ocorrência
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Intimação prévia do exequente
  • Irretroatividade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 921 DO CPC E ARTS. 206, § 5º, I, E 202 DO CC. IAC 1/STJ. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. LEI N. 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução de honorários advocatícios.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta as premissas decisivas do caso e aplica o IAC 1/STJ para assentar a necessidade de prévia intimação do credor, o termo inicial pertinente e a irretroatividade do art. 1.056 do CPC/2015, concluindo pela ausência de omissão relevante.

3. A prescrição intercorrente, nas execuções regidas pelo CPC/73 e pelo CPC/2015, pressupõe a inércia do exequente e a sua prévia intimação para oposição de fato impeditivo. Demonstradas sucessivas manifestações do credor e a ausência de intimação pessoal, não se configura inércia nem corre o prazo prescricional. A alteração normativa pela Lei nº 14.195/2021 não retroage.

4. A revisão da conclusão sobre desídia ou inércia do exequente demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ), e a consonância do acórdão com a jurisprudência desta Corte atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Nessas condições, o dissídio jurisprudencial sobre os mesmos pontos fica prejudicado.

5 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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