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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.098.324

Execução de título extrajudicial: penhora de numerário sisbajud

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE NUMERÁRIO SISBAJUD. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ; a parte sustenta impugnação específica e negativa de prestação jurisdicional.

2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial e bloqueios via SISBAJUD, discutindo impenhorabilidade do numerário e essencialidade dos valores para a atividade empresarial.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável a Súmula n. 182 do STJ diante da alegação de impugnação específica; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e deficiência de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; e (iii) saber se o acórdão recorrido deixou de observar o art. 927, § 4º, do CPC ao não aplicar precedentes sobre essencialidade do numerário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial atacou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, ensejando a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ.

6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal de origem examinou a essencialidade dos valores com base em extratos e movimentações, concluindo pela inexistência de imprescindibilidade do numerário.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada ofensa ao art. 927, § 4º, do CPC, pois a revisão da conclusão sobre a essencialidade dos valores demandaria reexame do conjunto fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, autorizando a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando a Corte local enfrenta a controvérsia com base em extratos e movimentações e conclui pela ausência de imprescindibilidade do numerário. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na discussão sobre a essencialidade dos valores bloqueados, por exigir reexame de provas".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 927, § 4º, e 1.022, II; RISTJ, arts. 21-E, V, e 259, § 6º; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182.

Tese

"1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, autorizando a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando a Corte local enfrenta a controvérsia com base em extratos e movimentações e conclui pela ausência de imprescindibilidade do numerário. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na discussão sobre a essencialidade dos valores bloqueados, por exigir reexame de provas".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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