STJAgRg no HC 965.193
Execução: livramento condicional
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Civil
- Execução
- Livramento condicional
- Requisito subjetivo
- Limite temporal que não se aplica
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. LIMITE TEMPORAL QUE NÃO SE APLICA.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as faltas disciplinares de natureza grave, embora não interrompam o prazo (requisito objetivo) do livramento condicional, podem indicar a ausência de mérito (requisito subjetivo) do apenado, obstando, assim, a concessão do benefício.
2. Cumpre ressaltar, também, que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.
3. No caso, a Corte estadual manteve o indeferimento do benefício em questão por ausência do requisito subjetivo, tendo em vista que o acusado foi condenado, nos autos n. 1511696-59.2021, como incurso no art. 157, caput, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, por crime praticado em 2/12/2021, enquanto gozava de regime aberto. Por esse motivo, teve a falta grave anotada.
4. Cabe lembrar que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias, quanto ao mérito do acusado, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.