STJAgInt no AREsp 2.988.706
Veículo: venda a non domino
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Veículo
- Venda a non domino
- Nulidade absoluta do negócio jurídico
- Boa-fé do terceiro adquirente
- Irrelevância
- Óbices das súmulas 7 e 83 do STJ
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL. VEÍCULO. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem, embora em sentido contrário aos interesses da parte, se manifesta sobre os pontos que considera suficientes para a solução da controvérsia, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes.
2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a venda realizada por quem não é proprietário do bem (venda a non domino) é nula de pleno direito, sendo a boa-fé do terceiro adquirente irrelevante para a convalidação do ato, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
3. A tradição, em casos de negócio jurídico nulo, não possui o condão de transferir validamente a propriedade do bem móvel, nos termos do art. 1.268, § 2º, do Código Civil.
4. A análise das teses de culpa concorrente da proprietária original e de seu enriquecimento sem causa, baseadas em alegações como a demora no registro da ocorrência policial ou o eventual recebimento de indenização securitária, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. O direito do adquirente de boa-fé, em casos de venda a non domino, resolve-se em perdas e danos a serem pleiteadas em ação própria contra o alienante indevido, e não contra o legítimo proprietário do bem.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.