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Jurisprudências

STFRHC 255.608 ED

Insurgência voltada contra decisão monocrática de ministro de tribunal superior

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Impossibilidade de supressão de instância
  • Inexistência de ilegalidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDNÁRIO. INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Paciente condenado a 18 anos, 1 mês e 12 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos “arts. 157, §3º, II, c/c o art. 14, II, na forma do art. 70, segunda parte, todos do Código Penal (vítimas PM Martins e Edilson); e 157 (duas vezes), §3º, c/c o art. 14, II, na forma do art. 70, segunda parte, todos do CP (vítimas PM Douglas e Borges)”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Recurso no qual se busca a absolvição do paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Incidência de óbice ao conhecimento do recurso ordinário interposto neste STF, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior de Tribunal de Justiça (RHC 139.314 AgR/SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 17/11/2017; RHC 144.668/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 18/9/2017; RHC 140.655 AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 29/6/2017; RHC 121.834/DF, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 6/11/2014; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013 e RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013).

4. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 117.798, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).

5. Inexistência de teratologia ou caso excepcional caracterizadores de flagrante constrangimento ilegal.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.

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