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Jurisprudências

STJAREsp 3.113.001

Contrato de mútuo entre sociedade e sócio falecido

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Contrato de mútuo entre sociedade e sócio falecido
  • Extinção sem resolução de mérito
  • Ausência de interesse processual
  • Natureza dúplice

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO ENTRE SOCIEDADE E SÓCIO FALECIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE PREEXISTENTE. NATUREZA DÚPLICE. SÚMULAS N. 283/STF E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a ausência de interesse processual em ação de cobrança fundada em contrato de mútuo, sob o fundamento de que o crédito perseguido pela sociedade já é objeto de apuração e compensação em ação de dissolução parcial anteriormente ajuizada, cuja natureza dúplice autoriza a cobrança de eventual saldo remanescente nos próprios autos da liquidação.

2. Não impugnado, nas razões do recurso especial, o fundamento sobre a natureza dúplice da ação de dissolução parcial e sobre a suficiência daquele processo para a satisfação integral do crédito, incide a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.

3. A revisão da conclusão firmada acerca da inexistência de interesse processual demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.

4. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável ao interesse da parte recorrente.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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