STJAgInt no AREsp 3.041.553
Indenizatória: movimentação financeira fraudulenta
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Indenizatória
- Movimentação financeira fraudulenta
- Prestação jurisdicional deficiente
- Não ocorrência
- Decisão de admissibilidade do recurso especial
- Fundamento em precedente qualificado
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA FRAUDULENTA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO EM PRECEDENTE QUALIFICADO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO.
1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
2. O agravo interno é o recurso adequado para impugnar decisão que, com fundamento no artigo 1.030, I, "b", do CPC, nega seguimento a recurso especial. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.