STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.885.238
Irresignação recursal das rés
Relator(a): Marco Buzzi
- Irresignação recursal das rés
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS.
1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controv érsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.
2. Consoante entendimento desta Corte Superior, em caso de roubo a carro-forte destinado a transporte de valores, a empresa que atue no ramo de prestação de serviços de segurança responde por fortuito interno. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficou configurado o fortuito interno, e não externo, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.