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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.472.264

Inobservância do comando legal inserto nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, i, do ristj

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 182 /STJ. SÚMULA 211/STJ. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.

1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a defesa não se desincumbiu do ônus de impugnar, efetiva e especificamente, os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou, com argumentação técnica e jurídica suficiente, por que o entendimento adotado pelo Tribunal estaria equivocado quanto à ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados (fl. 1.824)

2. Reitere-se que o agravante não demonstrou especificamente que os artigos tidos por violados (arts. 242 e 282, § 2º, do CPP) foram objeto de análise pela Corte a quo, apenas mencionou que teriam sido analisados implicitamente (fl. 1.832).

3. Não há falar, no caso dos autos, em prequestionamento implícito, pois, nessa espécie, só se dispensa a menção explícita do dispositivo tido violado no corpo do acórdão atacado, sendo certo que o efetivo debate da tese recursal à luz do comando normativo do preceito é condição indispensável para fins de admissão do recurso especial, situação essa não demonstrada pelo recorrente.

4. Também não há falar em prequestionamento ficto, uma vez que nem sequer houve indicação, pela defesa, de violação do art. 619 do CPP, providência indispensável no caso (AgRg no AREsp n. 3.015.061/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 22/10/2025).

5. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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